
Recuperação Judicial: uma solução inteligente
Em substituição ao antigo Decreto-lei 7661/45, a Lei 11.101/2005 passou a regulamentar no paÃs os procedimentos de recuperação extrajudicial e judicial de sociedades empresárias e empresários, assim como a falência. Desta maneira, vários conceitos e institutos jurÃdicos foram alterados, a concordata e a continuação dos negócios pelo falido foram extintas e foi introduzida a sistemática de recuperação judicial e extrajudicial de empresas.
“Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estÃmulo à atividade econômica.â€
A recuperação judicial é, portanto, muito positiva para a empresa que está passando por dificuldades, e pode ser seu único meio de salvação. Ela evita a falência da empresa - ao invés de declarar falência, a empresa pede a recuperação, na tentativa de resgatar sua atividade e evitar seu encerramento, evitando também demissões de funcionários e não pagamento de credores.
Antes da citada lei, o mecanismo utilizado era a concordata - um favor concedido pelo legislador ao devedor comerciante que cumprisse certos requisitos e imposto somente a seus credores quirografários, o que os obrigava a receber seus créditos em condições diversas das pactuadas originalmente.
Já a recuperação judicial, diferentemente da concordata, tem como princÃpio a negociação entre o devedor e seus credores privados, que conjuntamente aceitam renunciar à forma original de recebimento de créditos em prol da preservação da empresa viável.
Conclui-se, assim, que a recuperação judicial é um mecanismo muito mais amplo do que a antiga concordata, uma vez que envolve todos os credores. Seu objetivo principal é a apresentação de um plano de recuperação que explicite que, apesar das dificuldades enfrentadas, a empresa é capaz de se reerguer, quitando de forma condicionada suas dÃvidas e superando sua crise econômico-financeira, a fim de manter a fonte produtora e retornar ao setor produtivo com todo seu potencial, preservando assim o emprego de seus funcionários e os interesses dos credores.
De tal modo, conforme descrito no artigo 47, a recuperação judicial auxilia na preservação da empresa e de sua função social e estimula a atividade econômica. Ela vai além dos lucros do empresário, pois a função social que exerce promove benefÃcios a toda sociedade, através de inovação e tecnologia, novos produtos ou serviços. Por esta razão, o legislador utilizou um meio de dar uma chance de recuperação à s empresas em dificuldade, evitando sua falência.
Para isto, o devedor apresenta um pedido de recuperação judicial ao juÃzo competente, discriminando a situação da empresa, quanto ela deve, as razões de sua crise econômico-financeira, entre outros documentos (art. 51, Lei 11.101/2005).
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“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruÃda com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercÃcios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercÃcio social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (...)â€
Se a documentação apresentada estiver adequada, o juiz deferirá o processo de recuperação judicial, através da nomeação de um administrador judicial, e suspenderá todas as execuções ou ações contra o devedor.
A partir daÃ, tem inÃcio um prazo de sessenta dias para que o devedor apresente o plano de recuperação, onde apresentará também o laudo econômico-financeiro e de avaliação de seus bens ativos, além de discriminar os meios e a viabilidade econômica da recuperação de sua empresa, conforme o artigo 53 da já referida lei.
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“Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juÃzo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.â€
Assim, o plano é submetido a uma Assembleia de Credores que, caso o aprove, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes. O plano deve ser colocado em prática em sessenta dias e, se não der certo, a recuperação judicial será transformada em falência.
É possÃvel pagar o passivo com deságio – desde que os credores aceitem este acordo no Plano de Recuperação. O grande risco que enfrenta o processo de Recuperação Judicial é justamente a falta de consenso no que diz respeito à aprovação do Plano de Recuperação, o que implica na decretação automática de falência da empresa.
Os grandes credores - aqueles que detêm um poder de voto maior na Assembleia de Credores - são em sua maioria bancos, e estes têm contribuÃdo muito com as empresas sérias e economicamente viáveis, anuindo assim com os pleitos de Recuperação Judicial. Desta forma, o mecanismo de recuperação judicial tem alcançado sua finalidade primordial de preservação da empresa, o que promove benefÃcios para toda a sociedade.
As constantes mudanças no cenário econômico brasileiro, principalmente nos últimos anos, têm criado situações difÃceis para as empresas. Numa situação de normalidade já seria complicado empreender no Brasil, mas atualmente, com o excesso de burocracia, altos custos de insumos, mão de obra e produção e alta carga trabalhista e fiscal, é muito mais complexo.
Mais desafiador ainda é manter a empresa viva em tempos de grave crise e retração econômica. Os tributos continuam em ascensão, o consumo continua em baixa; as taxas de juros aumentam cada vez mais e, como consequência, várias empresas estão fechando suas portas.
Para que isto não ocorra, é preciso perceber a situação de crise o quanto antes. A primeira medida eficaz é realizar uma auditoria completa para levantar todos os débitos da empresa. Grande parte delas percebe, ao final desta auditoria, que devia muito mais do que imaginava. Isto é ocasionado por falta de planejamento e práticas ineficientes de gestão.
Às vezes a troca de gestão pode reorganizar a empresa e conseguir mantê-la ativa, promovendo mudanças em custos e atividades. Para a economia, é primordial que as empresas permaneçam abertas, pois todos saem ganhando: os funcionários continuam a ter seu emprego garantido, a cadeia de produção e consumo é mantida e os fornecedores recebem o pagamento por suas mercadorias e serviços.
Assim, a sociedade toda é beneficiada, através dos tributos pagos e do desenvolvimento social. É por este motivo que empresas fechadas ou falidas representam um prejuÃzo para todos os setores. O empresário perde seu negócio, os funcionários perdem seus empregos, clientes e fornecedores ficam sem pagamento e o Judiciário fica atulhado. É nesta medida que a recuperação judicial se tornou uma alternativa para reerguer as empresas em tempo de crise.
São inúmeras as empresas que vem utilizando a recuperação judicial para evitar a falência e se recuperar de suas dificuldades econômicas. Empresas como Parmalat, Oi, Riachuelo, OGX, MMX, além de empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato são alguns dos exemplos que ilustram a importância da recuperação judicial.
O aumento dos custos financeiros e operacionais da atividade empresarial e a manutenção do cenário de recessão econômica no paÃs são os principais fatores que levaram ao aumento do número de pedidos de recuperação judicial.
Para o empresário, que vê sua empresa enfrentando inúmeras dificuldades para se reerguer e arcar com seus compromissos financeiros, a recuperação judicial pode ser a única alternativa para manter sua empresa viva.
Bruno Alvarenga - Direito Tributário - Recuperação Judicial