Bruno Alvarenga

Sonegação ou Inadimplência?

Sonegação ou Inadimplência?

Sonegação ou Inadimplência?


Você sabia que há uma diferença entre sonegar e deixar de pagar um imposto? Não? Pois há. Enquanto a sonegação de impostos é crime, conforme a Lei n.º 8.137/90 e a n.º 4.729/65, deixar de pagar imposto é configurado apenas como um “inadimplemento”.

É preciso deixar claro a diferença entre as duas ações. A sonegação de impostos é um crime fiscal, que se caracteriza pela omissão ou indicação de dados inverídicos na contabilidade ou demais obrigações acessórias a fim de extinguir ou diminuir o valor do tributo a ser pago.

Há efeitos legais relacionados à tipicidade da sonegação fiscal: o crédito tributário e o lançamento tributário. O último é a formalização da obrigação tributária, e o primeiro é o vínculo jurídico obrigacional, ou seja, é a obrigação - exigida pelo Estado - de o contribuinte ou responsável efetuar pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, fica caracterizado o crime de sonegação fiscal quando as informações contábeis forem alteradas, a fim de reduzir o valor do tributo para beneficiar o contribuinte e consequentemente prejudicar o Fisco.

Quem comete ato de sonegação fiscal, seja ela direta ou indireta, comete um ato de corrupção, que é tipificado como crime e pode ser ainda tipificado como enriquecimento ilícito e apropriação indébita.

O não pagamento de tributos – a inadimplência fiscal – é um descumprimento administrativo, que conduz a uma aplicação de penas administrativas e à inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA), mas não possui natureza criminal. Portanto, ao não pagar tributos o contribuinte não está cometendo um crime - por este motivo a inadimplência não é equivalente à sonegação.

O que caracteriza essa diferença está numa recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz: “declarar certo imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configura delito contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do contribuinte”.

Trocando em miúdos, isso quer dizer que se você está momentaneamente impedido de pagar um imposto, por problemas financeiros particulares ou da empresa, por exemplo, deve fazer todo o procedimento, como se fosse pagar. Assim, você fica inadimplente e vai sofrer ação de cobrança, mas não vai incorrer em crime.

Obviamente esse é um subterfúgio que não recomendo, mas que pode ser utilizado em casos extremos. Ao ficar inadimplente com o Fisco, sua empresa estará sujeita a multas e juros altíssimos e ficará fora das linhas de crédito e impedida de participar de licitações públicas, por exemplo. No entanto, esta é uma solução momentânea para que você não cometa crime.

O problema é que tem muito contribuinte “espertinho” usando esse “jeitinho” de forma continuada. Segundo informações da Receita Federal, metade das empresas e pessoas físicas que aderem aos programas de parcelamento de débitos deixa de pagar os impostos depois da renegociação feita, ficando inadimplente.

Essa é uma questão polêmica com relação ao Fisco brasileiro por penalizar, em tese, quem paga seus impostos em dia, já que quem não paga pode depois ser beneficiado por parcelamentos sob condições especiais.

Como explicitado anteriormente, a inadimplência deve ser um recurso usado pela empresa em último caso, mas infelizmente não é isso que vem ocorrendo. O cenário é bastante preocupante. Segundo dados da Receita federal, os contribuintes aderem ao PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para suspender a exigibilidade de seus créditos e assim ganhar tempo.

Este programa, criado pelo governo federal por meio da Lei nº 9.964, no ano de 2000, é o primeiro programa brasileiro de parcelamento especial de tributos federais. Mais conhecido como Refis, o principal objetivo do programa era oferecer um regime especial e opcional de parcelamento de débitos a pessoas jurídicas que estavam devendo à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A modalidade chamada “Refis” gerou uma acomodação numa grande parcela de contribuintes, que não se preocupam mais em liquidar suas dívidas. A maioria desses contribuintes, quando são excluídos de um Refis por inadimplência, pula para outros programas e vão tocando a vida, sem jamais pagar o que devem.

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) critica a adoção dos Refis, tendo como base expedientes que já mostraram ter uma operacionalização extremamente difícil e custosa, o que leva a prejuízos fiscais exorbitantes.

O PERT foi criado para proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para negociações de dívidas com a Fazenda Nacional, com o intuito de reduzir os processos tributários.

No entanto, a efetividade do programa de parcelamento não depende apenas de um esforço político-legislativo, mas também do comprometimento do contribuinte. É preciso que ele cumpra com as condições exigidas para a renegociação da dívida com o Fisco.

A falta de comprometimento do contribuinte gera inadimplência, que resulta em uma arrecadação cada vez mais precária, e um aumento no número de litígios tributários, o que vai de encontro com o objetivo primário do programa, que é a redução do número de processos.

Sabe-se que a legislação tributária brasileira é bastante onerosa com os contribuintes, principalmente com as empresas, pessoas jurídicas. A solução para o problema, no entanto, não deve residir nem na sonegação nem na inadimplência.

Sonegar impostos não causa uma melhora nas finanças da empresa, ao contrário –  a empresa sofrerá multa que poderá chegar até 225% do valor devido, mais juros da taxa SELIC, não obterá certidões tributárias negativas e terá sua imagem prejudicada ante a parceiros, clientes e fornecedores, o que dificultará negociações com outras empresas e obtenção de créditos junto a instituições bancárias e financeiras.

A melhor estratégia é a elaboração de um planejamento tributário, que consiste num conjunto de procedimentos que visam à redução do pagamento de tributos de forma absolutamente legal, através da análise do melhor regime tributário a ser adotado pela empresa e da interpretação da lei, que pode ser usada em benefício da companhia.



Bruno Alvarenga – Direito Tributário – Sonegação ou Inadimplência